A representação dos trabalhadores e trabalhadoras da Dataprev (Fenadados e sindicatos a ela filiados) esteve em reunião hoje, 15/12, na sede do Sindpd-RJ, com representantes da Dataprev para pedir esclarecimentos sobre a cessão de funcionários a outros órgãos públicos. A empresa informou que a prática de cessões de trabalhadores e trabalhadoras não é nova, e […]
A representação dos trabalhadores e trabalhadoras da Dataprev (Fenadados e sindicatos a ela filiados) esteve em reunião hoje, 15/12, na sede do Sindpd-RJ, com representantes da Dataprev para pedir esclarecimentos sobre a cessão de funcionários a outros órgãos públicos.
A empresa informou que a prática de cessões de trabalhadores e trabalhadoras não é nova, e confirmou que está formando um “banco de interesse em cessão temporária para órgãos da administração pública”, que será regido pelas normas vigentes.
A representação dos trabalhadores e trabalhadoras quis saber das garantias e possíveis perdas que a cessão poderia acarretar para o empregado cedido, e recebeu da empresa os seguintes esclarecimentos:
1) A adesão ao banco de interesse é voluntária, mas depende da aceitação por parte da chefia imediata;
2) O trabalhador que se inscrever não será cedido imediatamente. Quando houver demanda ele será notificado e – se tiver interesse – será entrevistado pelo órgão que está solicitando a mão de obra;
3) O trabalhador só será cedido após a entrevista, caso seja aprovado e tenha interesse na cessão.
4) O trabalhador poderá desistir da cessão até um dia após a entrevista;
5) O prazo da cessão é de um ano, após o qual poderá haver renovação ou o retorno do trabalhador para a Dataprev; e
6) O trabalhador que aderir – e for cedido – terá todos os direitos garantidos, mas não receberá GVR nem PLR, pois as normas que regem os benefícios determinam que não podem ser pagas para aqueles que não estão laborando na empresa (Dataprev).
Questionada sobre a garantia de emprego para aqueles que desistirem depois de terem sido cedidos, a representação da Dataprev foi vaga, afirmando que não existe estabilidade no emprego, e cada caso será estudado individualmente.
Entenda o que vem a ser “cessão de trabalhador”
Cessão – Afastamento para servir a outro órgão ou entidade – definida no Decreto Lei 4050/2001, com a seguinte redação: “ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem”.