Serpro: Trabalhador que realizou Greve no dia 28/04 não será descontado

 

A Justiça do Trabalho determinou, através de liminar, que o Serpro se abstenha de efetuar o desconto salarial dos trabalhadores e trabalhadoras que participaram do movimento paredista realizado no dia 28/04. O que ocorre é que, segundo diversas denúncias que chegaram ao Sindpd-RJ, a empresa não estava permitindo que o ponto dos grevistas fosse registrado […]


Publicado por em 18/05/2017.

A Justiça do Trabalho determinou, através de liminar, que o Serpro se abstenha de efetuar o desconto salarial dos trabalhadores e trabalhadoras que participaram do movimento paredista realizado no dia 28/04.

O que ocorre é que, segundo diversas denúncias que chegaram ao Sindpd-RJ, a empresa não estava permitindo que o ponto dos grevistas fosse registrado com o código 32, que significa “dia de greve”, o que comprova a intenção da empresa de proceder com o desconto salarial.

De acordo com a liminar deferida pela Justiça do Trabalho, o Serpro deverá retificar o registro efetuado no ponto, para que os trabalhadores sejam pagos na integralidade, e não sejam descontados pelo dia parado.

Confira a liminar abaixo:

“Os documentos que acompanham a inicial comprovam a intenção da ré de proceder o desconto salarial do dia 28/04/2017, no qual os empregados paralisaram as atividades em razão de adesão a movimento grevista (Id. 5d0deb3 – 16/05/17).

A Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, no art. 7o, dispõe que “Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Ante a evidente ilegalidade do desconto antes de firmado qualquer acordo sobre a questão, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que a ré se abstenha de efetuar o desconto salarial do dia 28/04/2017, bem como retifique o registro efetuado no sistema de ponto eletrônico de todos os empregados que participaram da greve, para que passe a constar, naquela data, o código 32 em substituição ao código 23. Expeça-se mandado de intimação para à ré, com urgência, determinando que os salários sejam pagos na integralidade, adotando as medidas necessárias ao cumprimento da presente ordem.

Cite-se, ainda, o réu para a audiência inicial já designada para o dia 29/11/2017”.