Serpro ingressa com mandado de segurança para suspender liminar contra o etarismo e perde!

 

A direção do Serpro acaba de ver negado, na Justiça, mandado de segurança que havia ingressado para suspender a liminar ganha pelo Sindpd-DF e Ministério Público do Trabalho, que proíbe a empresa de demitir trabalhadores e trabalhadoras eu completarem 70 anos de idade. *Confira abaixo a decisão do Desembargador do Trabalho* Desembargador Dorival Borges de […]


Publicado por em 23/12/2024.

A direção do Serpro acaba de ver negado, na Justiça, mandado de segurança que havia ingressado para suspender a liminar ganha pelo Sindpd-DF e Ministério Público do Trabalho, que proíbe a empresa de demitir trabalhadores e trabalhadoras eu completarem 70 anos de idade.

*Confira abaixo a decisão do Desembargador do Trabalho*

Desembargador Dorival Borges de Souza Neto MANDADO DE SEGURANÇA CíVEL Notificação

Processo: 00051918520245100000 PARTE: JUIZ DA 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASíLIA – DF – POLO Passivo

PARTE: MINISTéRIO PúBLICO DO TRABALHO – POLO Ativo PARTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) – POLO Ativo PARTE: SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF – POLO Ativo ADVOGADO: DELIANA MACHADO VALENTE – OAB 28648/DF ADVOGADO: DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI – OAB 23165/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0005191-85.2024.5.10.0000 IMPETRANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec4dc43 proferida nos autos.

DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial proferida pelo juízo da 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA (Juiz FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA), que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001822-50.2024.5.10.0011 e Ação Civil Pública 0001457-23.2024.5.10.0002, movidas pelo Sindicato dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Distrito Federal-SINDPD/DF e Ministério Público do Trabalho-MPT da 10ª Região, respectivamente.

O Juízo monocrático assim decidiu: “Trata-se de ação civil pública trabalhista movido por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) na qual o ente ministerial alegou que a partir de janeiro de 2025 o demandado pretende implementar a aposentadoria compulsória para os seus empregados que completarem 70 anos de idade. Aduziu que tal prática seria irregular e discriminatória, conforme previsto na Lei Complementar nº 152/2015, que prevê a aposentadoria compulsória apenas aos 75 anos, pelo que apresentou os pedidos exordiais. Em sede de tutela de urgência, requereu que a Ré abstenha-se de implementar a aposentadoria compulsória aos empregados do SERPRO aos 70 anos, a partir de janeiro de 2025. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00.

Conforme art. 300 do NCPC, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Registre-se, em primeiro plano, que este instituto visa a atender àquelas hipóteses em que o direito perseguido revela-se, de plano, suficientemente claro ou com alta probabilidade de êxito, exatamente para que o Autor não tenha que esperar os trâmites naturais do processo para ver amparado o seu direito, o que não o observo nos autos. No caso, resta claro que o Requerido não pode aplicar a aposentadoria compulsória aos seus empregados que completem 70 anos de idade em 2025.

Isso porque a jurisprudência do C. TST é no sentido de que ao empregado público aplica-se a aposentadoria compulsória somente aos 75 anos, nos termos da LC 152/2015, como se vê dos seguintes julgados: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A prerrogativa de o Relator analisar o agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão monocrática nenhum preceito viola, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.

REINTEGRAÇÃO.

TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 acresceu o § 16 ao art. 201 da CF, com previsão de aposentadoria compulsória para os empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da CF. 2. A jurisprudência desta c. Corte tem se firmado no sentido de que, ao empregado público, aplica-se a aposentadoria compulsória aos 75 anos, nos termos da LC 152/2015. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o contrato do reclamante era regido pela CLT e”foi extinto no dia 16/07/2020, com fundamento na promulgação da EC nº 103/2019 […], idade com a qual se encontrava na época”.

Assim, cabível a reintegração, pois não atingida a idade de 75 anos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido” (Ag- RR-10993-69.2020.5.18.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023). – destaquei. “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 152/2015. Conforme entendimento consagrado no TST, a aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, é aplicável a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico.

Assim, ao empregado público celetista também se aplica a Lei Complementar 152/2015 que, regulamentando o disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, alterou a idade da aposentadoria compulsória para os 75 anos. Recurso de revista não conhecido” (RR-46-44.2016.5.08.0207, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 17/08/2018). – destaquei. Ademais, a previsão expressa da EC nº 103/2019 (que excepciona aposentadorias já concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme estipulado em seu art. 6º), veio reforçar tal entendimento, ao regular a aposentadoria compulsória do empregado público da forma citada, in verbis: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (…) II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;” (…) “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” – destaquei. Assim, a rescisão contratual de empregado público por aposentadoria compulsória antes de atingido o limite etário legal máximo de 75 anos é irregular.

Nesse sentido, destaco as seguintes decisões do C. Tribunal Superior do Trabalho : “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. É aplicável a aposentadoria compulsória ao servidor público estatutário, bem como ao empregado público regido pela CLT, com esteio no art. 40, § 1º, II da CF. 2. Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal Regional que, alcançada a idade de 75 anos, aplica-se também ao empregado público as disposições legais que determinam a rescisão do vínculo jurídico de forma compulsória. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido”. (TST – Ag- AIRR: 0011425-90.2020.5.15.0095, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 13/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023) – destaquei. I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONAB. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 606. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO SE CONFIGURA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. CONAB. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONAB. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. APLICABILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, ao caso da autora, empregada pública celetista, já aposentada pelo RGPS por tempo de contribuição desde 1996, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destinaria a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. Considerou inválida, portanto, a ruptura contratual procedida após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/19, quando a reclamante já contava com mais de 75 anos de idade. 2. Aparente violação do art. 201, § 16, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONAB. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. APLICABILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, ao caso da autora, empregada pública celetista, já aposentada pelo RGPS por tempo de contribuição desde 1996, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destinaria a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. Considerou inválida, portanto, a ruptura contratual procedida após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/19, quando a reclamante já contava com mais de 75 anos de idade. 2. Todavia, esta Corte Superior já manifestava o entendimento de que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal também é aplicável ao empregado público celetista – o que passou a contar com expressa previsão no texto constitucional a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, no sentido de que ” os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso IIdo § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei “(art. 201, § 16, da Lei Maior). Forçoso, portanto, reconhecer a validade da ruptura contratual decorrente da aposentadoria compulsória da reclamante. 3. Configurada a violação do art. 201, § 16, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 0000076-63.2021.5.06.0012, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) – destaquei. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados de nossas Cortes Regionais do Trabalho: “PREVENÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MANDADO DE SEGURANÇA.

INEXISTÊNCIA. Rejeitada a alegação de prevenção entre reclamação trabalhista e mandado de segurança, visto que as disposições do art. 108 do Regimento Interno deste Regional não se aplicam ao caso. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE (75 ANOS). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECLAMANTE NÃO APOSENTADO PELO RGPS. A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao incluir o § 16 no art. 201 da Constituição Federal, estabeleceu a aposentadoria compulsória para empregados públicos aos 75 anos de idade. Todavia, há exceção para as aposentadorias já concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme estipulado em seu art. 6º, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido”. (TRT-10 – RORSum: 00012608420235100008, Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO, Data de Julgamento: 27/06/2024, 3ª Turma – Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto) “APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. Os empregados da Administração Pública Indireta, admitidos pelo regime celetista, estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade, na forma dos artigos 40, § 1º, II e 201, § 16, da CF, o último incluído pela Emenda Constitucional 103/2019”. (TRT-3 – ROT: 00103129720235030138, Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, Data de Julgamento: 07/02/2024, Nona Turma) “APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. POSSIBILIDADE. O empregado público submete-se à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, porém, com idade limite de 75 anos, nos termos da fundamentação, em razão do que merece parcial provimento o recurso, inclusive para deferir a tutela de urgência requerida. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido”. (TRT-16 0016581-18.2023.5.16.0001, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 31/10/2023) Desse modo, em análise precária e perfunctória, tenho como presente a probabilidade do direito perseguido, em especial diante da necessidade de assegurar aos empregados idosos do Réu sua participação na sociedade de forma digna, a teor do art. 230 da Carta Maior, que estabelece que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Na atualidade, é de conhecimento comum que há maior capacidade produtiva de pessoas idosas, em razão da longevidade maior atingida pelo desenvolvimento humano ocorrido nas últimas décadas. Assim, o caso em análise tem contornos de uma demanda estrutural, podendo resultar em transformação sistêmica institucional para a garantia de direitos fundamentais, em prol do interesse maior da sociedade. Presente, também, o periculum in mora, porquanto a aposentadoria compulsória de empregados que completarão 70 anos no ano de 2025 antes de decidida em definitivo a presente discussão, que pode se arrastar por longo tempo, poderia prejudicar, de forma irreversível, a subsistência e dignidade de empregados idosos que ainda tem condições plenas de se manter no serviço ativo, contribuindo com sua experiência ao seu empregador e à sociedade, sendo que os referidos empregados necessitam de sua remuneração, de natureza alimentar, para sustentar a si e sua família. Pelo exposto, por terem sido atendidos os requisitos legais, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que o Reclamado se abstenha de desligar compulsoriamente os seus empregados, em todo o território nacional, que completarem 70 anos a partir de janeiro de 2025, mantendo-se o regramento atual. Em caso de descumprimento, incidirá a ré na pena de multa diária de R$ 10.000,00, por empregado desligado, a ser revertida em favor deste, sem prejuízo de majoração (NCPC, art. 537, §1º) e apuração de crime de desobediência. Publique-se para ciência. Intime-se o douto MPT via sistema. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para realização de audiência inaugural a ser designada. Nada mais. BRASILIA/DF, 18 de dezembro de 2024. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto

“Para o acolhimento da tutela de urgência, como no caso em apreço, houve a demonstração do binômio clássico “fumus boni iuris” (probabilidade do direito) e “periculum in mora” (perigo de dano), como estabelece o artigo 300 do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Código de Processo Civil. O “fumus boni iuris” nada mais é do que a plausibilidade do direito, a possibilidade de que aquele sujeito seja titular do direito material a ser satisfeito. Na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, é a probabilidade do direito invocado. O convencimento do juízo, ante a necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do “periculum in mora” demonstrada, conforme abalizada doutrina. O “periculum in mora” concerne à situação de perigo a que está sujeito esse direito. Noutras palavras, é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E por isso é o mais importante pressuposto da medida antecipatória. Na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipada, em razão da cognição não exauriente, não se exige prova cabal do direito material. Há apenas necessidade de se fazer uma referência a esse direito, porquanto basta uma plausibilidade, ou como diz o Código, probabilidade de que ele exista. Após cuidadosa análise do caso posto em discussão, não constato a existência de fundamento relevante ou probabilidade do direito para reverter ato ora atacado, pois se trata de questão controvertida e muito delicada, inviável de ser analisada em cognição sumária em sede de mandado de segurança, acerca da possibilidade ou implementar a aposentadoria compulsória aos empregados do SERPRO aos 70 anos, a partir de janeiro de 2025. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo ao impetrante, pois continuará sendo beneficiada pelo labor prestado em seu favor enquanto mantido o contrato de trabalho. Não há falar em irreversibilidade da medida, porquanto, caso se entenda pela possibilidade de desligamento, o impetrante desligará os empregados naquela condição, cessando o pagamento das contraprestações pecuniárias com o término da prestação de serviços. Isto posto, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao contrário, vejo sim manifesto o risco de dano gravíssimo com a dispensa compulsória que se avizinha. Como muito bem ressaltado pelo juízo monocrático, “a aposentadoria compulsória de empregados que completarão 70 anos no ano de 2025 antes de decidida em definitivo a presente discussão, que pode se arrastar por longo tempo, poderia prejudicar, de forma irreversível, a subsistência e dignidade de empregados idosos que ainda tem condições plenas de se manter no serviço ativo, contribuindo com sua experiência ao seu empregador e à sociedade, sendo que os referidos empregados necessitam de sua remuneração, de natureza alimentar, para sustentar a si e sua família”. Ademais, não se pode burlar os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa assegurados, principalmente envolvendo questão tão delicada como o desligamento compulsório dos empregados ao completarem 70 anos. Por nenhum ângulo se afigura hipótese de malferimento de direito líquido e certo, porquanto o ato praticado pela autoridade dita coatora decorre de previsão legal expressa, estando amparado tanto pela jurisprudência consolidada quanto pelas provas constantes dos autos. Não se verifica, portanto, qualquer elemento que retire a legalidade da decisão impugnada, motivo pelo qual não se justifica a concessão da liminar. Não há qualquer afronta às garantias invocadas pela parte impetrante, decorrendo o referido ato de procedimento processual regular, estando presentes os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência requerida, razão pela qual se conclui que o ato coator não violou direito líquido e certo da impetrante. Não se esqueça de que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situação não evidenciada no caso em apreço. Diante do contexto apresentado, indefiro a liminar postulada. Determino regular processamento do mandado de segurança. Dê-se ciência ao juízo de origem desta decisão para que preste as informações que entender necessárias. Intimem-se os litisconsortes, Sindicato dos Trabalhadores de Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamento de Dados, Serviços de Informática Similares e Profissionais de Processamento de Dados do Distrito Federal – SINDPD/DF e Ministério Público do Trabalho – MPT da 10ª Região, para manifestação em dez dias. Para fins de celeridade e economia processual, esta decisão tem força de ofício. Intime-se a parte impetrante, com urgência, por telefone, ante os termos da certidão de ID. d31ecda.

Publique-se via DJEN.

Brasília-DF, 22 de dezembro de 2024.

DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Desembargador do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s) – SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF